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Artigo 2.ºInvestimentos elegíveis

Vigente desde: 08/02/2001
Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimento que visem reconstruir ou repor infra-estruturas agrícolas de carácter colectivo ou capital fixo de explorações agrícolas danificadas em consequência de catástrofes naturais, de origem climatérica ou outra.

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Em vigor desde 08/02/2001