1 -Podem beneficiar das ajudas os agricultores em nome individual ou colectivo, as associações de agricultores no caso de infra-estruturas de carácter colectivo e, apenas quando se trate de caminhos agrícolas, as autarquias locais.
2 -As ajudas são concedidas nas seguintes condições gerais:
a)As infra-estruturas ou explorações devem situar-se em zona atingida por catástrofe natural reconhecida por decisão governamental, identificando a zona, o tipo de catástrofe e, se for caso disso, o tipo de capital atingido passível de ajuda;
b)O capital danificado não deve estar coberto pelo sistema de seguros ou, estando-o, apenas é considerada a parte não coberta.
3 -Quando se trate de capital fixo de explorações, são ainda condições de acesso:
a)Os agricultores possuírem capacidade profissional adequada tal como se encontra definida na Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto;
b)A exploração cumprir as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais;
c)Os danos serem confirmados pela direcção regional de agricultura competente.
4 -A execução dos projectos poderá ter início antes da data de confirmação a que se refere a alínea c) do número anterior.