Artigo 3.º
Beneficiários e condições de acesso
Redação registada como em vigor em 14/06/2002.
Esta redação foi substituída em 28/08/2003. Ver a versão consolidada
1 - Podem beneficiar das ajudas os agricultores em nome individual ou colectivo, as associações de agricultores no caso de infra-estruturas de carácter colectivo e, apenas quando se trate de caminhos agrícolas, as autarquias locais.
2 - As ajudas são concedidas nas seguintes condições gerais:
a) As infra-estruturas ou explorações devem situar-se em zona atingida por catástrofe natural reconhecida por decisão governamental, identificando a zona, o tipo de catástrofe e, se for caso disso, o tipo de capital atingido passível de ajuda;
b) O capital danificado não deve estar coberto pelo sistema de seguros ou, estando-o, apenas é considerada a parte não coberta.
3 - Quando se trate de capital fixo de explorações, são ainda condições de acesso:
a) Os agricultores possuírem capacidade profissional adequada tal como se encontra definida na Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto;
b) A exploração cumprir as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais;
c) Os danos serem confirmados pela direcção regional de agricultura competente.
4 - A execução dos projectos de investimento pode ter início após a data da confirmação a que se refere a alínea c) do número anterior.