1 - A comissão executiva é composta pelos membros do Comité definidos no artigo 3.º, distribuídos por grupos, da seguinte forma:
a) Grupo da pesca - constituído por seis representantes dos titulares de licenças identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, com ponderação de acordo com a área de atuação, 1 Sudoeste (Aljezur, Vila do Bispo), 2 Recife Central (Lagos, Portimão, Lagoa, Silves, Albufeira, Loulé) e 1 Ria Formosa/Este (Faro, Olhão, Tavira, Castro Marim, Vila Real de Santo António), com a possibilidade de um lugar ser atribuído à comissão de não associados e outro a quem o solicitar de entre os pescadores titulares de licença da área de intervenção ou associações, sendo estes lugares rotativos com mandato único por reunião;
b) Grupo da administração - constituído por dois representantes das entidades identificadas nas alíneas a), d), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Grupo da ciência - constituído por dois representantes das entidades identificadas nas alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Grupo do ambiente - constituído por um representante das entidades identificadas nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 3.º;
e) Grupo da fiscalização - constituído por um representante das entidades identificadas nas alíneas c), e) e g) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - Os representantes referidos na alínea a) do n.º 1 são designados da seguinte forma:
a) Os representantes são eleitos pelos seus pares para um mandato de um ano;
b) Os representantes rotativos têm o mandato com duração da reunião.
3 - A comissão executiva pode propor e submeter à aprovação da assembleia geral a criação de outros grupos que sejam identificados como essenciais para o desenvolvimento dos trabalhos do Comité ou a integração de novos membros nos grupos, que considere essenciais para o desenvolvimento dos trabalhos do Comité.