1 -Os interessados não deixarão de ter o direito de apresentar a sua candidatura a concursos de promoção nos casos de falta de classificação de serviço previstos no artigo 15.º
2 -Quando for possível a redução do tempo de permanência na categoria inferior, permitida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, a inclusão nas listas de candidatos admitidos dependerá de deliberação favorável do júri, nos termos previstos para a regulamentação dos concursos, tendo como base a apreciação do currículo profissional do interessado, de acordo com o artigo 15.º, n.º 2, na medida em que tiver sido entendido que o mesmo justifique a redução do tempo de permanência na categoria inferior.
3 -A apreciação do currículo referida no número anterior só é relevante para fins de admissão a concurso e não prejudica, em caso de deliberação favorável, nova apreciação curricular para efeitos de ordenamento dos candidatos.