O tempo de serviço a que se referem os artigos anteriores reporta-se, para efeitos de promoção, ao tempo de serviço calculado nos termos dos critérios legalmente fixados sobre a matéria, designadamente no Decreto-Lei n.º 90/72, de 18 de Março.
Artigo 18.º — (Tempo de serviço)
Vigente desde: 02/11/1984
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Em vigor desde 02/11/1984