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Artigo 3.º(Casos em que é requisito de provimento)

Vigente desde: 02/11/1984
1 -A classificação de serviço é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos:
a)Promoção e progressão na carreira;
b)Admissão em diferente categoria ou cargo a que corresponda, no quadro do pessoal, categoria superior da respectiva carreira;
c)Conversão da nomeação provisória em definitiva.
2 -Para efeito do número anterior é exigida a classificação de serviço de Bom, excepto nos casos em que é legalmente indispensável a classificação de Muito bom.
3 -Os processos a enviar ao Tribunal de Contas para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, deverão ser instruídos com cópia da primeira página do processo de classificação do funcionário, devidamente preenchida, excepto nos casos em que, nos termos do presente Regulamento, a classificação de serviço venha a ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional, caso em que será devidamente justificada no processo a remeter.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1984