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Artigo 4.º(Expressão da classificação)

Vigente desde: 02/11/1984
1 - A classificação de serviço exprime-se por uma das seguintes menções qualitativas:
a) Não satisfatório;
b) Regular;
c) Bom;
d) Muito bom.
2 - As menções qualitativas a que se refere o número anterior resultam da tradução da pontuação atingida pelo notado nas respectivas fichas de notação anexas, que fazem parte integrante deste Regulamento.
3 - Nas fichas de notação, cada factor é susceptível de graduação em 5 posições principais, pontuadas em 2, 4, 6, 8 e 10, com utilização dos valores intermédios, resultando a pontuação da média aritmética dos pontos em que foi graduado em cada um dos factores.
4 - Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, proceder-se-á ao seu arrendondamento para número inteiro, por excesso ou defeito, consoante o valor obtido seja igual a 0,5 ou inferior, respectivamente.
5 - À classificação atribuída, nos termos dos números anteriores, corresponde a seguinte graduação:
a) 2 e 3 - Não satisfatório;
b) 4 e 5 - Regular;
c) 6, 7 e 8 - Bom;
d) 9 e 10 - Muito bom.
6 - Quando houver lugar à utilização da ficha n.º 5 referida no artigo seguinte, a classificação de serviço exprime-se numa das seguintes menções:
A - Muito bom;
B - Bom;
C - Insatisfatório.
7 - A classificação de Muito bom só poderá ser atribuída com 2 factores valorados com o grau A e nenhum com o grau C.
8 - A classificação de Insatisfatório só poderá ser atribuída com 3 factores valorados no grau C.

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Em vigor desde 02/11/1984