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Artigo 7.º(Comissão de avaliação para classificação)

Vigente desde: 02/11/1984
1 -A avaliação e a notação dos funcionários competirão a uma comissão de avaliação para classificação.
2 -A comissão será constituída pelos superiores hierárquicos, com um número mínimo de 3 elementos, do seguinte modo:
i)O chefe imediato do notado;
ii)O dirigente que na escala hierárquica se situe na posição imediatamente inferior ao director de serviços;
iii)O director de serviços.
3 -Quando não for possível constituir a comissão com o número de elementos referidos no número anterior, tal facto deverá ser objecto de despacho fundamentado do dirigente competente para homologar.
4 -Os notadores referidos no número anterior serão designados através dos serviços de pessoal, por despacho do dirigente com competência para homologar a classificação de serviço, a proferir até 20 de Dezembro de cada ano.
5 -Quando não for possível constituir a comissão nos termos do n.º 2 do presente artigo, poderão ser designados como notadores, de acordo com despacho fundamentado, outros funcionários com categoria superior aos notados e que tenham atribuições de chefia ou coordenação de trabalho.
6 -Os notadores deverão possuir, no mínimo, 6 meses de contacto funcional com o notado.
7 -O exercício da competência para avaliar e notar será precedido, sempre que possível, de reunião conjunta dos notadores para consenso dos procedimentos a adoptar.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/11/1984