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Artigo 8.º(Competência para homologar)

Vigente desde: 02/11/1984
1 -A competência para homologar as classificações é do dirigente do respectivo organismo ou de em quem tenha sido delegada essa atribuição.
2 -Quando a entidade com competência para homologar não concordar com a classificação proposta pela comissão de avaliação, deverá ela própria atribuir a respectiva classificação, mediante despacho fundamentado, ouvindo, se ainda o não tiver feito, a comissão consultiva referida no capítulo IV do presente Regulamento.
3 -A intervenção como notador do dirigente com competência para homologar não prejudica posterior homologação pelo mesmo dirigente da classificação atribuída.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1984