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Artigo 12.ºCompromissos dos beneficiários

Vigente desde: 19/02/1998
Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:
a) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos homologados, para cada cultura, pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
b) Realizar apenas os tratamentos preconizados pelo sistema de avisos;
c) Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos;
d) Registar em caderno próprio os tratamentos fitossanitários efectuados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/1998