Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a manter o modo de produção biológico como tal definido no Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho, nomeadamente:
a) Respeitar os princípios de produção biológica nas explorações enumerados no anexo I daquele regulamento;
b) Aplicar apenas os adubos orgânicos ou minerais ou produtos para o condicionamento de solos constantes do anexo II daquele regulamento quando for estritamente necessário e nas condições estipuladas no anexo I do mesmo regulamento;
c) Utilizar apenas os produtos fitossanitários constantes da parte B do anexo II do regulamento citado, quando ocorrer perigo imediato para a cultura.