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Artigo 23.ºIncompatibilidades de acumulação das ajudas

Vigente desde: 19/02/1998
As ajudas a conceder às medidas referidas no artigo 21.º, quando respeitem à mesma parcela agrícola, não são cumuláveis nos seguintes casos:
a) A medida 1.1 não é cumulável com outras ajudas que tenham por objecto as culturas que integram aquele sistema produtivo;
b) As medidas 1.3 e 1.4 não são cumuláveis com as ajudas a conceder às medidas 1.2.1 e 1.2.3, quando estas constituam o sobcoberto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/1998