As ajudas a conceder às medidas referidas no artigo 21.º, quando respeitem à mesma parcela agrícola, não são cumuláveis nos seguintes casos:
a) A medida 1.1 não é cumulável com outras ajudas que tenham por objecto as culturas que integram aquele sistema produtivo;
b) As medidas 1.3 e 1.4 não são cumuláveis com as ajudas a conceder às medidas 1.2.1 e 1.2.3, quando estas constituam o sobcoberto.