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Artigo 24.ºBeneficiários

Vigente desde: 19/02/1998
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:
a) No caso das medidas 1 a 1.4: os agricultores em nome individual ou colectivo;
b) No caso da medida 2: os criadores, individuais ou colectivos, de animais das raças autóctones constantes do anexo IV a este Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/1998