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Artigo 36.ºCompromissos dos beneficiários

Vigente desde: 19/02/1998
Para efeitos de atribuição das ajudas previstas nesta secção, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período da sua concessão, a:
a) Não fazer queimadas nos períodos em que as mesmas estão interditas no interior das florestas;
b) Manter uma faixa de terreno limpa de largura não inferior a 3 m na zona de fronteira com a floresta;
c) No caso de se tratar de uma cultura cerealífera, efectuar, pelo menos, uma gradagem após a colheita e até ao dia 15 de Setembro de cada ano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/1998