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Artigo 38.ºApresentação das candidaturas

Vigente desde: 19/02/1998
1 -A apresentação de candidaturas às ajudas previstas nesta secção faz-se junto das direcções regionais de agricultura (DRA) ou de outras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito.
2 -A candidatura faz-se através de formulário específico, do qual deve constar, designadamente, uma declaração em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/1998