Saltar para o conteúdo principal

Artigo 44.ºTransmissão da exploração

Vigente desde: 19/02/1998
1 -O IFADAP pode autorizar a cessão da posição contratual do beneficiário no caso de transmissão total da área ou animais objecto de ajudas, desde que o novo titular reúna as condições de concessão daquelas, nomeadamente no que se refere à titularidade do efectivo pecuário, a comprovar por declaração da entidade gestora dos livros genealógicos ou dos registos zootécnicos.
2 -A transmissão de parte da área ou animais objecto de ajudas consentida pelo IFADAP importa a correspondente alteração do contrato celebrado, podendo o transmissário apresentar candidatura relativamente à parte transmitida e pelo tempo remanescente de vigência do contrato alterado, caso em que não haverá lugar a devolução de ajudas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/1998