Os trabalhadores afetos ao funcionamento das respostas sociais das instituições são considerados trabalhadores que prestam serviços essenciais, para efeito da aplicação do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Artigo 10.º — Equiparação de trabalhadores
Vigente desde: 03/04/2020
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Em vigor desde 03/04/2020