1 - Pode requerer a certificação inserida na política da qualidade dos serviços qualquer entidade pública ou privada, nomeadamente, do âmbito educativo, científico ou tecnológico, que desenvolva atividades formativas, salvo se estas corresponderem às previstas na respetiva lei orgânica, diploma de criação, homologação, autorização de funcionamento ou outro regime especial aplicável.
2 - À certificação de entidade formadora estabelecida noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu e que nele opere legalmente com base em permissão administrativa ou certificação de qualidade por parte de entidade independente ou acreditada em área de educação e formação equivalente àquela em que pretende exercer atividade em território nacional, é aplicável o disposto nos números seguintes.
3 - A entidade formadora referida no número anterior que se estabeleça em território nacional, caso pretenda obter a certificação, fica sujeita aos requisitos de exercício da atividade regulados na presente portaria e, sendo caso disso, na legislação setorial referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º.
4 - A entidade formadora que exerça a atividade em território nacional em regime de livre prestação de serviços, caso pretenda obter a certificação, fica sujeita aos requisitos de exercício regulados na presente portaria e, sendo caso disso, na legislação setorial referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, com exceção dos aplicáveis apenas a entidade formadora estabelecida em território nacional.
5 - O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica o reconhecimento de requisitos a que o prestador de serviços já tenha sido submetido noutro Estado membro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e, quanto aos requisitos relativos a qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.