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Artigo 5.ºRequisitos prévios da certificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/06/2013
1 -Pode obter a certificação a entidade formadora que satisfaça os seguintes requisitos:
a)Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
b)Não se encontrar em situação de suspensão ou interdição do exercício da sua actividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;
c)Ter as suas situações tributária e contributiva regularizadas, respectivamente, perante a administração fiscal e a segurança social;
d)Inexistência de situações por regularizar respeitantes a dívidas ou restituições referentes a apoios financeiros comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza ou objectivos.
2 -[revogado]
3 -As fontes de verificação do cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 constam do Anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/2013

Portaria n.º 208/2013 - 1.ª Série(26/06/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/09/2010 a 25/06/2013

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