A entidade formadora certificada deve manter os requisitos da certificação referidos nos artigos 5.º e 7.º e desenvolver as actividades formativas de acordo com as competências que foram objecto de certificação, bem como cumprir os contratos de formação celebrados.
Artigo 8.º — Manutenção dos requisitos da certificação
Vigente desde: 06/09/2010
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Em vigor desde 06/09/2010