1 - O acompanhamento do funcionamento dos cursos EFA é assegurado de forma articulada pelas entidades competentes em cada área governativa, no âmbito das suas atribuições, sob coordenação da ANQEP, I. P., à qual cabe a definição e divulgação de um modelo de acompanhamento, nos termos da legislação em vigor.
2 - A verificação da conformidade da oferta formativa aos referenciais do CNQ é promovida no âmbito das ações de acompanhamento referidas no número anterior, designadamente no contexto de processos de auditoria decorrentes da certificação das entidades formadoras e dos sistemas de controlo do financiamento público da formação.
3 - A avaliação dos cursos EFA compete às entidades referidas no n.º 1, no âmbito das suas atribuições, sem prejuízo das atribuições acometidas a outras entidades em matéria de avaliação de políticas públicas, devendo essa avaliação ser, sempre que possível e, quando aplicável, prosseguida de modo articulado.
4 - Os cursos EFA devem, ainda, ser objeto de avaliação por uma entidade externa de reconhecida competência, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
5 - As entidades com responsabilidades na promoção e desenvolvimento dos cursos EFA divulgam os resultados decorrentes da sua realização, tendo em vista nomeadamente a troca de experiências e disseminação de boas práticas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe nomeadamente à ANQEP, I. P., de forma articulada com as demais entidades referidas no n.º 1, e sem prejuízo das respetivas atribuições:
a) Elaborar orientações, designadamente metodológicas, consideradas necessárias para a salvaguarda da qualidade organizacional e pedagógica;
b) Sistematizar dados administrativos e estatísticos, quantitativos e qualitativos;
c) Promover a troca e partilha de informações entre diferentes operadores e redes de qualificação de adultos;
d) Promover a divulgação de resultados a nível nacional e internacional.