1 - São elegíveis as intervenções em explorações agrícolas, danificadas pela tempestade ‘Kristin’, situadas nos concelhos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
2 - São, ainda, elegíveis as intervenções em explorações agrícolas, danificadas pela tempestade ‘Kristin’, situadas em todo o território nacional, desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos 28.º-B e seguintes, todos do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março, bem como nos concelhos identificados no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro.