Os titulares de aprovação nos cursos terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor nas especialidades correspondentes.
11.º — (Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Vigente desde: 24/11/1984
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Em vigor desde 24/11/1984