1 - As unidades de medicina física e de reabilitação podem desenvolver atos complementares de diagnóstico e terapêutica, nas vertentes de promoção e prevenção da saúde, reabilitação, recapacitação e paliação, os quais são sempre precedidos de consulta médica da especialidade, em relação, designadamente, às seguintes valências:
a) Eletroterapia;
b) Fototerapia;
c) Termoterapia;
d) Hidroterapia;
e) Massoterapia;
f) Cinesiterapia;
g) Ventiloterapia;
h) Mecanoterapia;
i) Treinos terapêuticos;
j) Ensino e treino de doentes e familiares/acompanhantes;
k) Vibroterapia ultrassónica;
l) Pressoterapia;
m) Magnetoterapia;
n) Terapia ocupacional, incluindo reabilitação da linguagem, reeducação cognitiva, reeducação da sensibilidade, recapacitação, treino de funcionalidade, treino de atividades instrumentais, treino de atividades lúdicas;
o) Terapia da fala, incluindo reabilitação da linguagem, reeducação cognitiva, reabilitação da articulação verbal e da fonação, reabilitação das alterações de deglutição, incluindo disfagia;
p) Mesoterapia;
q) Outras técnicas de diagnóstico;
r) Outras técnicas terapêuticas, executadas por médico, técnico ou enfermeiro ou outro profissional devidamente habilitado e de acordo com objetivos, programa de ação e organigrama, delineado pelo diretor clínico ou pelo diretor técnico;
s) Programas específicos de reabilitação em equipa presencial multiprofissional e multidisciplinar, incluindo reabilitação cardíaca e reabilitação pediátrica.
2 - Quando não haja lugar ao desempenho, no mínimo, de quatro das valências de a) a k) do n.º 1, a unidade de medicina física e de reabilitação identifica-se pela valência ou valências que prossegue.
3 - Exceto nos casos de prestação de serviços ao domicílio ou de hospitalização domiciliária, não é autorizado o desenvolvimento das valências referidas no n.º 1 do presente artigo fora das instalações licenciadas.