As unidades de medicina física e de reabilitação, as unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional têm de dispor de pessoal de assistência aos utentes com formação técnica e específica adequada às funções a desempenhar e de pessoal administrativo, sempre que tal se revele necessário ao seu bom funcionamento.
Artigo 16.º — Pessoal
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