1 - Segundo as valências que as integram, as unidades de medicina física e de reabilitação podem organizar-se nos seguintes departamentos funcionais, nomeadamente:
a) Cuidados a doentes agudos, subagudos e crónicos;
b) Cuidados continuados a doentes idosos e/ou dependentes, em tratamento ambulatório;
c) Cuidados no âmbito da reabilitação pediátrica, em ambulatório.
2 - O funcionamento dos departamentos funcionais previstos no número anterior requer a existência de consultas médicas da especialidade, de equipamento técnico adequado e de atividades de ensino e treino de doentes e cuidadores.
3 - Os departamentos funcionais previstos no n.º 1 do presente artigo podem funcionar em instalações separadas, diretamente dependentes da unidade central, na sequência de autorização para instalação promovida, ao abrigo da licença de funcionamento ou declaração de conformidade, emitida à unidade central, para a qual deve ser requerida e instruída com os seguintes elementos:
a) Requerimento, devidamente fundamentado, dirigido à entidade competente, com identificação da entidade requerente, do qual conste morada da unidade central e do departamento funcional;
b) Relação nominal dos profissionais de saúde afetos à unidade, com indicação das respetivas habilitações profissionais.
4 - Os departamentos funcionais situados em instalações separadas da unidade central devem cumprir o disposto nos artigos 5.º e 19.º do presente diploma, acrescido da indicação da unidade central de que dependem.