As infracções ao disposto no Regulamento do Código da Estrada para as quais estavam previstas multas com limite máximo superior a 50000$00 e não sejam qualificadas como contra-ordenações graves ou muito graves, nos termos dos artigos 148.º e 149.º do Código da Estrada, passam a ser punidas com coima de 20000$00 a 50000$00.
4.º
Vigente desde: 30/09/1994
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Em vigor desde 30/09/1994