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Artigo 3.ºProcedimento excecional de desnaturação

Vigente desde: 07/04/2020
1 -O álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do CIEC pode a título excecional ser objeto de desnaturação através de procedimento diverso do previsto nos termos da legislação nacional aplicável, desde que previamente autorizado pela estância aduaneira competente.
2 -Em derrogação do disposto no número anterior, o álcool pode excecionalmente não ser desnaturado, em caso de rotura de mercado, ou quando esta se revele iminente, desde que destinado a um dos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do CIEC, mediante prévia autorização da estância aduaneira competente.
3 -Para efeitos do presente artigo, a autorização a emitir pelas estâncias aduaneiras fica dependente de parecer favorável da Direção-Geral da Saúde ou da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária, em função do tipo de produto e dos fins a que se destina.

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Em vigor desde 07/04/2020