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Artigo 4.ºUtilização de álcoois

Vigente desde: 07/04/2020
A utilização de álcoois, com exceção de álcool etílico, em fins terapêuticos ou sanitários, nomeadamente para produção de produtos biocidas desinfetantes, está sujeita ao prévio parecer da Direção-Geral da Saúde ou da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária, em função do tipo de produto e dos fins a que se destina.

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Em vigor desde 07/04/2020