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Artigo 20.ºConsulta do título para desocupação do locado por terceiros

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/09/2018
1 -A disponibilização pelo requerente da referência única prevista no n.º 2 do artigo anterior a qualquer entidade, pública ou privada, substitui para todos os efeitos, a entrega do título para desocupação do locado.
2 -As entidades referidas no número anterior podem consultar o título para desocupação do locado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, utilizando para tal os dados referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/09/2018

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/01/2013 a 19/09/2018