1 -A disponibilização pelo requerente da referência única prevista no n.º 2 do artigo anterior a qualquer entidade, pública ou privada, substitui para todos os efeitos, a entrega do título para desocupação do locado.
2 -As entidades referidas no número anterior podem consultar o título para desocupação do locado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, utilizando para tal os dados referidos no número anterior.