1 -A repartição de quotas efectuada nos termos da presente Portaria não é constitutiva de direitos, podendo a todo o tempo ser alterada ou retirada, em resultado de decisões nacionais ou comunitárias, no âmbito da conservação dos recursos.
2 -Por despacho do diretor-geral da DGRM, as quotas das embarcações constantes dos anexos i e ii à presente portaria que sejam definitivamente retiradas da frota de pesca com recurso a ajuda pública ou resultantes de reforço de quota obtida através de transferência são repartidas igualmente pelas embarcações licenciadas, desde que as mesmas tenham efetivamente capturado a quota inicial atribuída.
3 -Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sempre que as quotas detidas pelas embarcações constantes dos anexos i e ii não tenham sido objeto de transferência nos termos do n.º 2 do artigo 5.º ou as embarcações em causa não tenham sido licenciadas para o exercício da pesca, as respetivas quotas são repartidas equitativamente pelas restantes embarcações do mesmo anexo, exceto se o armador tiver informado a DGRM, o mais tardar até 31 de março, da sua intenção de licenciar a embarcação para o ano em causa.
4 -Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sempre que a taxa de utilização da quota de espadarte relativa ao Oceano Atlântico a Norte ou a Sul de 5º N, respetivamente a 30 de setembro e 31 de agosto de cada ano, for inferior a 70 %, a pesca desta espécie pode ser aberta às embarcações licenciadas para operar em cada área com palangre de superfície e, no que se refere às embarcações registadas no Continente, apenas às que têm quota atribuída constante dos anexos i e ii da presente Portaria, da qual fazem parte integrante.
5 -Por despacho do Diretor-geral da DGRM as embarcações, organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca, que num determinado ano, excedam as quotas de espadarte de cuja gestão sejam responsáveis, ficam sujeitas à diminuição da mesma quantidade na quota do ano ou anos seguintes para compensar, dentro das possibilidades, os que, em consequência daquele excesso, não tenham podido capturar o pescado a que correspondem as quotas que lhes foram atribuídas.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da transferência de quotas prevista no artigo 5.º, as organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca comunicam à DGRM a identificação das embarcações cujas capturas determinaram o exceder da quota sujeita a gestão conjunta por aquelas, bem como o volume de capturas em excesso.
7 -As embarcações referidas no número anterior, caso saiam da gestão conjunta, ficam obrigadas a compensar a organização de produtores ou associação de profissionais, no ano ou anos seguintes, nas condições fixadas por despacho do Diretor-geral da DGRM.