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Artigo 6.º-ATamanho mínimo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/09/2016
1 -É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, descarregar, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda, vender ou comercializar exemplares de espadarte com peso vivo inferior a 25 kg ou com menos de 125 cm de comprimento, medidos da mandíbula inferior à furca, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável às capturas acidentais, até uma percentagem máxima de 15 % de exemplares, calculada com base no número total de espadartes capturados por embarcação e por descarga.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/09/2016

Aditado

Versão 1

Em vigor de 03/06/2014 a 13/09/2016