Artigo 6.º
Condições específicas de utilização das quotas
Redação registada como em vigor em 28/02/2013.
Esta redação foi substituída em 03/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - A repartição de quotas efectuada nos termos da presente Portaria não é constitutiva de direitos, podendo a todo o tempo ser alterada ou retirada, em resultado de decisões nacionais ou comunitárias, no âmbito da conservação dos recursos.
2 - Por despacho do Diretor-geral da DGRM, as quotas das embarcações constantes dos Anexos I e II à presente Portaria que sejam definitivamente retiradas da frota de pesca com recurso a ajuda pública, são repartidas pelas restantes embarcações constantes do mesmo Anexo que a embarcação retirada da frota, de acordo com a chave de repartição no mesmo prevista.
3 - Por despacho do Diretor-geral da DGRM, as quotas das embarcações constantes dos Anexos I e II que sejam definitivamente retiradas da frota de pesca sem recurso a ajuda pública e sem que sejam construídas outras em sua substituição, podem ser transferidas para outras embarcações licenciadas para a mesma arte, constantes dos mesmos Anexos que a embarcação retirada da frota e pertencentes ao mesmo proprietário ou armador.
4 - Por despacho do Diretor-geral da DGRM, sempre que, à data de 31 de outubro de cada ano, a taxa de utilização da quota de espadarte relativa ao Oceano Atlântico a Norte ou a Sul de 5 º N for inferior a 70 %, a pesca desta espécie pode ser aberta a todas as embarcações licenciadas para operar em cada área com palangre de superfície.
5 - Por despacho do Diretor-geral da DGRM as embarcações, organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca, que num determinado ano, excedam as quotas de espadarte de cuja gestão sejam responsáveis, ficam sujeitas à diminuição da mesma quantidade na quota do ano ou anos seguintes para compensar, dentro das possibilidades, os que, em consequência daquele excesso, não tenham podido capturar o pescado a que correspondem as quotas que lhes foram atribuídas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da transferência de quotas prevista no artigo 5.º, as organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca comunicam à DGRM a identificação das embarcações cujas capturas determinaram o exceder da quota sujeita a gestão conjunta por aquelas, bem como o volume de capturas em excesso.
7 - As embarcações referidas no número anterior, caso saiam da gestão conjunta, ficam obrigadas a compensar a organização de produtores ou associação de profissionais, no ano ou anos seguintes, nas condições fixadas por despacho do Diretor-geral da DGRM.