Artigo 7.º
Proibição de pesca
Redação registada como em vigor em 01/10/2018.
Esta redação foi substituída em 26/10/2020. Ver a versão consolidada
1 - É proibida a pesca de espadarte das unidades populacionais do Oceano Atlântico sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) Quando, tratando-se de embarcação cuja quota não é gerida por uma organização de produtores ou associação de profissionais da pesca nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, a mesma haja pescado a totalidade da respectiva quota individual ou quando, independentemente de tal facto, haja sido encerrada a captura da unidade populacional em causa;
b) Quando, tratando-se de embarcação referida no n.º 3 do artigo 3.º, haja sido atingido o limite dos 19 % da quota de espadarte da unidade populacional do Oceano Atlântico Sul, estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º;
c) Quando, tratando-se de embarcações cujas quotas estão em gestão conjunta por uma organização de produtores ou associação de profissionais da pesca, haja sido atingida a quota gerida por estas.
d) Quando, tratando-se de embarcações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, haja sido atingido o limite de 8,1 % da quota de espadarte da unidade populacional do Atlântico Norte referente ao Continente.
2 - Sempre que a pesca de espadarte tenha sido aberta ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, a mesma é proibida a partir das 00:00 horas do dia 20 de dezembro de cada ano, se antes não tiver sido atingida a totalidade da quota disponível no Oceano Atlântico Norte ou Sul para Portugal.
3 - Eventuais capturas de espadarte efetuadas após o limite ou a data, referidos nos números anteriores, ficam proibidas de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda, devendo os espécimes indevidamente capturados ser imediatamente devolvidos ao mar.
4 - Sempre que a pesca de espadarte tenha sido aberta ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, as capturas não descarregadas até 31 de dezembro por qualquer embarcação são imputadas à quota da mesma do ano seguinte.