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Artigo 7.ºProibição de pesca

RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/10/2020
1 -É proibida a pesca de espadarte das unidades populacionais do Oceano Atlântico sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a)Quando, tratando-se de embarcação cuja quota não é gerida por uma organização de produtores ou associação de profissionais da pesca nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, a mesma haja pescado a totalidade da respectiva quota individual ou quando, independentemente de tal facto, haja sido encerrada a captura da unidade populacional em causa;
b)Quando, tratando-se de embarcação referida no n.º 3 do artigo 3.º, haja sido atingido o limite dos 19 % da quota de espadarte da unidade populacional do Oceano Atlântico Sul, estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º;
c)Quando, tratando-se de embarcações cujas quotas estão em gestão conjunta por uma organização de produtores ou associação de profissionais da pesca, haja sido atingida a quota gerida por estas.
d)Quando, tratando-se de embarcações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, haja sido atingido o limite de 8,1 % da quota de espadarte da unidade populacional do Atlântico Norte referente ao Continente.
2 -Sempre que a pesca de espadarte tenha sido aberta ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, a mesma é proibida a partir das 00:00 horas do dia 20 de dezembro de cada ano, se antes não tiver sido atingida a totalidade da quota disponível no Oceano Atlântico Norte ou Sul para Portugal.
3 -Eventuais capturas de espadarte efetuadas após o limite ou a data, referidos nos números anteriores, ficam proibidas de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda, devendo os espécimes indevidamente capturados ser imediatamente devolvidos ao mar.
4 -Sempre que a pesca de espadarte tenha sido aberta ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, as capturas não descarregadas até 31 de dezembro por qualquer embarcação são imputadas à quota da mesma do ano seguinte, exceto se a quota da embarcação não estiver integrada na gestão conjunta ou, estando, as capturas realizadas em cada ano não ultrapassem a sua quota individual ou a quota do grupo a que pertença.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 26/10/2020

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/10/2018 a 25/10/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/02/2013 a 30/09/2018