Artigo 5.º
Beneficiários do apoio
Redação registada como em vigor em 22/04/2014.
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1 - São beneficiários do apoio as entidades nacionais que apresentem os seus programas ao IVV, I. P., dentro dos prazos e regras estabelecidas e se enquadrem nas seguintes tipologias:
a) Eixo 1 - Organizações interprofissionais de âmbito nacional, sem fins lucrativos, com atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos vínicos e entidades certificadoras designadas nos termos da legislação aplicável;
b) Eixo 2 - Organizações profissionais do sector do vinho com atividades no âmbito da promoção, bem como as organizações e entidades referidas na alínea anterior.
2 - No âmbito dos Eixos 1 e 2 podem ser apresentados programas a título individual ou em conjunto.