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Artigo 5.ºBeneficiários do apoio

RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/11/2023
1 -São beneficiários do apoio as entidades nacionais que apresentem os seus programas ao IVV, I. P., dentro dos prazos e regras estabelecidas e se enquadrem nas seguintes tipologias:
a)Eixo 1 - Organizações interprofissionais de âmbito nacional, sem fins lucrativos, com atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos vínicos e entidades certificadoras designadas nos termos da legislação aplicável;
b)Eixo 2 - Organizações e entidades referidas na alínea anterior, bem como as organizações profissionais que desenvolvem a sua atividade no setor do vinho com atividades no âmbito da promoção e outras entidades de natureza associativa cujo objeto estatutário integre essencialmente a promoção da viticultura e do enoturismo, e que tenham como seus associados, pelo menos, quatro comissões vitivinícolas regionais.
2 -No âmbito dos Eixos 1 e 2 podem ser apresentados programas a título individual ou em conjunto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 15/11/2023

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/12/2016 a 14/11/2023

Portaria n.º 307/2016 - 1.ª Série(07/12/2016)

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/04/2014 a 06/12/2016