1 - Para efeitos da presente portaria, consideram-se unidades de saúde com internamento, as unidades onde existam condições que permitam a permanência de doentes cuja admissão e alta seja superior a 24 horas, associado ou não à existência de bloco operatório, onde se exerçam atos médicos e/ou cirúrgicos.
2 - Os requisitos técnicos da presente portaria são ainda aplicáveis às clínicas e consultórios médicos, centros de enfermagem e às unidades de cirurgia de ambulatório que disponham de unidade com internamento.
3 - Consideram-se clínicas e consultórios médicos, centros de enfermagem e unidades de cirurgia de ambulatório, todos os que enquadrem nas definições estabelecidas nas respetivas portarias.