É devida à CMVM, por cada entidade que gira uma plataforma de negociação, um mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral ou organizado ou que preste serviços de comunicação de dados de negociação, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua e do mercado ou sistema por si gerido, no valor de:
a) 0,002 % do volume negociado no mês anterior, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 1 500 nem superior a (euro) 40 000, quando se trate de plataforma de negociação de mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado;
b) (euro) 1 500, quando de trate de sistema de publicação autorizado;
c) (euro) 3 000, quando de trate de sistema de reporte autorizado;
d) (euro) 5 000, quando de trate de sistema de prestação de informação consolidada.