1 -É devida à CMVM, por cada entidade que gira um sistema centralizado de valores mobiliários ou um sistema de liquidação, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua e do sistema por si gerido, no valor de:
a)0,00019 % do montante liquidado no mês anterior, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 1 500 nem superior a (euro) 7 500, quando se trate de sistema de liquidação;
b)0,000019 % do montante das emissões que se encontram integradas no sistema no último dia de cada mês:
i)Valorizadas com base na última cotação de fecho disponível, e
ii)No caso das emissões representativas de dívida e valores não cotados, valorizadas tendo por base o valor nominal, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 45 000 nem superior a (euro) 60 000, quando se trate de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 -É devida à CMVM, por cada entidade que atue em Portugal como contraparte central, mesmo que não autorizada em Portugal, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua e dos serviços por si prestados, no valor de 0,00025 % do volume por si compensado no mês anterior, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 1 500 nem superior a (euro) 13 000.
3 -É devida à CMVM, por cada entidade que atue em Portugal como câmara de compensação, mesmo que não registada em Portugal, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua e dos serviços por si prestados, no valor de 0,000025 % do volume por si compensado no mês anterior, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 1 500 nem superior a (euro) 13 000.
4 -A entidade que gira mais do que um dos sistemas identificados no n.º 1 ou que, simultaneamente, gira um sistema e atue como câmara de compensação ou contraparte central nos termos dos n.os 2 e 3, fica apenas sujeita ao pagamento da taxa mais elevada entre as previstas nos números anteriores.
5 -O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica aos sistemas centralizados de unidades de participação geridos pelos depositários.