1 - É devida à CMVM, por cada intermediário financeiro habilitado a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua, que incide sobre o montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto do mesmo no último dia de cada mês, calculada de acordo com a seguinte fórmula, não podendo a coleta ser superior a (euro) 37 500 nem inferior a (euro) 750:
Montante total da coleta = f(x) = N/[1 + A x b (elevado a - (1 + x) (elevado a c))]
em que:
A = 49;
N = 37 500;
b = 1,0000011;
c = 0,6975;
x = montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas no último dia de cada mês.
2 - A taxa prevista no número anterior é igualmente devida, pelo montante mínimo nele fixado, por cada intermediário financeiro que:
a) Não esteja habilitado a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros; ou
b) Esteja habilitado a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros mas não tenha valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto de si.
3 - As taxas previstas nos números anteriores são ainda devidas por cada intermediário financeiro estrangeiro que atue através de sucursal estabelecida em território nacional.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos intermediários financeiros que:
a) Apenas estejam habilitados a exercer uma ou mais das seguintes atividades de investimento, em exclusivo ou em conjunto com a atividade de receção e transmissão de ordens, por conta de outrem, relativas a um ou mais instrumentos financeiros:
i) Gestão de sistemas de negociação multilaterais;
ii) Gestão de sistemas de negociação organizados;
iii) Gestão de carteiras por conta de outrem;
iv) Consultoria para investimento; e
b) Não estejam habilitados a prestar qualquer serviço auxiliar de investimento, exceto os serviços previstos nas alíneas c), d) e g) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários.
5 - As taxas previstas no presente artigo são devidas pelos intermediários financeiros a elas sujeitos a partir:
a) Do final do terceiro mês posterior ao da data da concessão da autorização ou do registo para o exercício da atividade;
b) Do momento em que se encontrem habilitados a exercer a atividade quando a autorização ou registo resulte da conversão ou qualquer outra forma de aproveitamento de anteriores atos permissivos do exercício da atividade por entidades preexistentes.