É devida à CMVM, por cada sociedade que comercialize em Portugal, com caráter profissional, bens ou serviços afetos ao investimento em bens corpóreos, uma taxa semestral, pela sua supervisão contínua, no valor de (euro) 750.
Artigo 3.º-A — Serviços de supervisão contínua da atividade de comercialização de bens ou serviços afetos ao investimento em bens corpóreos
AditadoVigente desde: 01/01/2017
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Em vigor desde 01/01/2017
Portaria n.º 342-B/2016 - 1.ª Série(29/12/2016)