É devida à CMVM, por cada contraparte não financeira em contratos de derivados OTC, uma taxa semestral, pela supervisão contínua da prestação de informação, no valor de (euro) 250 ou (euro) 1 000, consoante a posição detida em contratos de derivados OTC, durante o semestre anterior, se situe abaixo ou acima do limiar de compensação, respetivamente.
Artigo 6.º-C — Serviços de supervisão contínua da informação prestada por contrapartes não financeiras em contratos de derivados OTC
AditadoVigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Portaria n.º 342-B/2016 - 1.ª Série(29/12/2016)