É devida à CMVM, por cada entidade gestora de plataforma de financiamento colaborativo sujeita à supervisão da CMVM, uma taxa semestral, pela supervisão contínua da atividade por si exercida, no valor de (euro) 500 por cada plataforma de financiamento colaborativo.
Artigo 6.º-D — Serviços de supervisão contínua da atividade de gestão de plataformas de financiamento colaborativo
AditadoVigente desde: 01/01/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Portaria n.º 342-B/2016 - 1.ª Série(29/12/2016)