Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºPrescrição e dispensa

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/02/2025
1 -Os dispositivos médicos objeto de comparticipação são prescritos por via eletrónica, de acordo com as regras definidas na portaria que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
2 -(Revogado.)
3 -Os dispositivos médicos abrangidos pela presente portaria apenas podem ser dispensados nas farmácias de oficina.
4 -A prescrição de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, e para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, inclui obrigatoriamente a marca e modelo do dispositivo médico, selecionado de entre os disponíveis, podendo em alguns casos ser feita apenas por indicação do grupo referido no anexo i da presente portaria.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/2025

Portaria n.º 47/2025/1 - 1.ª Série(20/02/2025)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 07/02/2024 a 19/02/2025

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/04/2018 a 06/02/2024

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/03/2017 a 25/04/2018

Comparar com a versão em vigor