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Artigo 3.ºCondições de comparticipação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/02/2025
1 -O valor da comparticipação do Estado é de 100 % do PVP fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.
2 -Os dispositivos médicos abrangidos pela presente portaria dependem de prescrição médica, devendo esta fazer menção expressa à presente portaria.
3 -A inclusão de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, e para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, no regime de comparticipação pressupõe o cumprimento dos requisitos nacionais para a colocação no mercado de dispositivos médicos, designadamente os previstos no Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, na sua redação atual, e no respetivo diploma de execução na ordem jurídica nacional, bem como a demonstração de características técnicas gerais e específicas estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 -O procedimento de comparticipação pode ser sujeito a um regime especial de preços máximos (PVP máximo), o qual inclui as margens de comercialização e o IVA à taxa legal em vigor, estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/2025

Portaria n.º 47/2025/1 - 1.ª Série(20/02/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/02/2024 a 19/02/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/03/2017 a 06/02/2024

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