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Artigo 5.ºInstrução do procedimento de comparticipação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2025
1 -O pedido de inclusão de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, e para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, no regime de comparticipação previsto na presente portaria é requerido ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), instruído com os elementos identificados no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -O INFARMED, I. P., deve, no prazo de 20 dias, apreciar a regularidade do requerimento e/ou solicitar elementos ou esclarecimentos adicionais.
3 -O requerente deve entregar ou prestar os elementos adicionais no prazo de 5 dias a contar da data da notificação pelo INFARMED, I. P.
4 -O pedido é liminarmente indeferido quando:
a)Não tenham sido prestados os esclarecimentos ou apresentados os elementos adicionais no prazo referido no número anterior;
b)O requerimento não seja aperfeiçoado, após notificação do INFARMED, I. P.;
c)Não tenham sido utilizados os modelos de documentos indicados pelo INFARMED, I. P.
5 -O requerente deve ser notificado da decisão de indeferimento liminar e dos respetivos fundamentos.
6 -(Revogado.)
7 -As comunicações referentes ao procedimento de comparticipação são realizadas através de meios eletrónicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/2025

Portaria n.º 47/2025/1 - 1.ª Série(20/02/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/03/2017 a 19/02/2025

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