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Artigo 18.ºObrigações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2017
Os titulares do alvará de armeiro do tipo 4, para além das obrigações gerais decorrentes das previsões do Regime Jurídico das Armas e suas Munições e demais legislação regulamentar, estão especialmente obrigados a:
a) Garantir que as armas e munições de salva, apenas sejam utilizadas nos atos e locais objeto de contrato, a celebrar por escrito, em triplicado, pelas partes, sendo o original para o armeiro, o duplicado para o contratante e o triplicado para enviar para a Direção Nacional da PSP, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de 48 horas antes da utilização das armas e suas munições na representação teatral ou cinematográfica, indicando o dia e hora, identificação das armas e o número de munições de salva a utilizar;
b) Manter atualizado um registo individual das cedências das armas e munições de salva utilizadas em cada evento, no âmbito da sua atividade;
c) Garantir que todas as deslocações e uso de armas e munições de salva, sejam acompanhadas pelo titular do alvará ou seu funcionário;
d) Garantir a segurança no transporte das armas, do estabelecimento para o local de utilização e vice-versa, bem como na sua guarda nos locais dos eventos;
e) Transmitir aos utilizadores das armas os procedimentos de segurança, de forma a assegurar a sua correta e adequada utilização bem como a prevenção de acidentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2017

Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)

Original

Versão 1

Em vigor de 12/03/2007 a 23/07/2017

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